- 1 -Os exemplares de edições especiais destinados a associações, instituições ou outras entidades individualizadas deverão ostentar de forma visível a especificação dessa natureza.
- 2 -No caso de as edições previstas no número anterior virem a ser comercializadas, deverá ser observado o disposto nos artigos 4.º e 5.º
Artigo 13.º — Edições especiais
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