- 1 -Exceptuam-se da aplicação do preço fixo as vendas de livros feitas por qualquer entidade no decurso de iniciativas de incentivo à leitura e à promoção do livro, em feiras do livro, congressos ou exposições do livro ou em dias especiais dedicados a assuntos de natureza cultural, desde que tais iniciativas decorram em períodos de tempo previamente determinados, não superiores a 25 dias por ano por iniciativa, as quais poderão beneficiar de um preço de venda ao público compreendido entre os 80% e 100% do preço fixado pelo editor ou importador.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se que somente é permitida a cada entidade actuante no mercado do livro a realização de iniciativas que perfaçam, em cada um dos estabelecimentos ou sucursais, o prazo estipulado, excepto se estas forem da responsabilidade dos organismos representativos dos editores livreiros.
Artigo 14.º — Ocasiões especiais
Vigente desde: 02/09/2000
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