- 1 -Para os livros em língua portuguesa importados, o preço fixado pelo importador não pode ser inferior ao preço de venda fixado pelo editor para a venda ao público em Portugal dessas obras ou, na sua ausência, do preço que resultar, em escudos, do que for fixado ou aconselhado para a edição em língua original desses mesmos livros no seu país de origem, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 2 -O preço fixado para um livro editado em Portugal que tenha sido exportado e reimportado não pode ser inferior ao preço de venda ao público anteriormente fixado pelo editor.
- 3 -As disposições sobre o preço fixo do livro não são aplicáveis aos livros provenientes de um Estado membro da União Europeia, salvo se as circunstâncias de importação, designadamente a ausência de comercialização efectiva nesse Estado ou outras, indiciem que a operação teve por objectivo violar o disposto no presente diploma.
Artigo 8.º — Importação de livros
Vigente desde: 02/09/2000
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Em vigor desde 02/09/2000