- 1 -Os produtores devem fazer a inscrição dos campos destinados à produção de batata-semente nos termos previstos no despacho a que se refere o artigo 24.º
- 2 -As inscrições dos campos são aprovadas pela DGPC, desde que sejam satisfeitas as condições previstas neste diploma e no despacho referido no número anterior.
- 3 -Os campos cuja inscrição for aprovada pela DGPC são sujeitos a acções de controlo que, para além da sua componente administrativa, compreendem, como regra, a realização de inspecções de campo durante o ciclo da cultura, para verificação das condições da cultura e do seu estado sanitário e pureza varietal.
- 4 -Os campos, consoante a sua categoria e classe, devem respeitar as condições expressas no n.º 2, A) e B), do anexo II.
- 5 -Conforme os resultados do controlo de campo, assim a cultura é reprovada ou aprovada e classificada provisoriamente.
- 6 -Na colheita e armazenamento dos lotes referentes aos campos aprovados, devem ser cumpridas as normas a estabelecer no despacho referido no n.º 1.
Artigo 10.º — Inscrições, controlo de campos, colheita e armazenamento de lotes
Vigente desde: 03/08/2001
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