- 1 -Durante o período de armazenamento, todos os lotes aprovados no pós-controlo são obrigatoriamente inspeccionados pelos inspectores, pelo menos uma vez, antes da sua certificação, para verificação do cumprimento dos requisitos do presente diploma, nomeadamente os constantes do n.º 3 do anexo II.
- 2 -Quando dos controlos previstos no artigo 11.º e no n.º 1 deste artigo resultar a constatação de que os lotes preenchem, àquela data, todas as condições exigidas pelo presente diploma, serão os mesmos certificados.
- 3 -Um lote de batata-semente certificada que deixou de cumprir as condições de qualidade previstas no n.º 3, A) e B), do anexo II pode, em casos devidamente justificados, submeter-se a escolha e nova certificação, mediante as condições previstas no despacho a que se refere o artigo 24.º
Artigo 13.º — Controlo e certificação dos lotes
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001