- 1 -Os lotes de batata-semente a certificar só podem ser embalados em sacos contendo 50 kg, 25 kg ou 10 kg no momento do fecho, podendo ser utilizados sacos de juta de boa linhagem ou sacos de polietileno, neste último caso cumprindo o definido no n.º 2.
- 2 -No caso da utilização de sacos de polietileno, as suas características devem ser tais que não permitam confusão com batata de consumo, mas que proporcionem adequadas condições de ventilação e, simultaneamente, protecção do material em armazenamento e operações de carga e descarga.
- 3 -Em casos devidamente justificados, a DGPC pode autorizar a utilização no território nacional de pequenas embalagens ou recipientes apropriados com diferentes características ou com capacidades distintas das definidas no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Os sacos ou recipientes referidos nos n.os 1, 2 e 3 devem ser novos e apropriados, fechados oficialmente ou sob controlo oficial, de forma a não poderem ser abertos sem deterioração do sistema de fecho e de certificação ou selagem referidos no artigo 15.º
- 5 -O produtor pode efectuar inscrições ou marcações nas embalagens, desde que referentes à sua denominação e eventual logótipo, endereço e variedade, devendo obrigatoriamente inscrever, se for o caso, de forma clara e inequívoca, que a variedade é geneticamente modificada.
Artigo 14.º — Embalagens
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001