Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)Produtor - a entidade singular ou colectiva, pública ou privada, que, devidamente licenciada nos termos do artigo 5.º, se dedique à selecção ou produção de batata-semente;
- b)Agricultor-multiplicador - a entidade que produza batata-semente sob contrato, devidamente comprovado, com um produtor;
- c)Batata-semente - o material de propagação vegetativa (tubérculos) de Solanum tuberosum L. (batata) produzido, certificado, em comercialização ou utilizado para multiplicação e que seja:
- i)Proveniente do território nacional e que tenha sido obtido e certificado de acordo com as disposições do presente diploma;
- ii)Originário dos países da União Europeia, seguidamente designada por UE, e que tenha sido obtido e certificado de acordo com a Directiva n.º 66/403/CEE;
- iii)Originário de países exteriores à UE e que beneficiem de decisão de equivalência atribuída por aquela organização;
- iv)Originário de países que, embora não dispondo de equivalência por parte da UE, tenham obtido derrogação da UE e em que seja devidamente autorizada a sua comercialização em Portugal através de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicada para o efeito;
- d)Selecção de manutenção varietal - cultura e multiplicação, por via vegetativa, da descendência de uma ou mais plantas reconhecidas como sãs e típicas da variedade como forma de garantir a sua existência, ou utilização, mantendo estáveis e uniformes as suas características;
- e)Batata-semente pré-base - os tubérculos que, com respeito pelos princípios da selecção de manutenção varietal, sejam directamente provenientes de:
- i)Material de cultura obtido por multiplicação de um ou vários meristemas de batata; ou
- ii)De plantas seleccionadas de acordo com os princípios da selecção de manutenção varietal; ou
- iii)Pertençam às quatro primeiras gerações de multiplicação, de acordo com os princípios da selecção de manutenção varietal e que, durante o controlo oficial, cumpram as condições definidas no presente diploma;
- f)Batata-semente base - os tubérculos que sejam obtidos a partir de batata-semente pré-base ou de classe apropriada da categoria base, ou de tubérculos de gerações de multiplicação anteriores a pré-base e que, durante o controlo oficial, cumpram as condições definidas no presente diploma para a batata-semente base e se destinem essencialmente à produção de batata-semente certificada;
- g)Batata-semente certificada - os tubérculos que sejam obtidos a partir de batata-semente pré-base ou base ou de tubérculos de gerações de multiplicação anteriores a pré-base e que, durante o controlo oficial, cumpram as condições definidas no presente diploma para batata-semente certificada e se destinem à produção de batata-consumo;
- h)Certificação - realização de exames e controlos oficialmente efectuados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas, abreviadamente designada por DGPC, para verificação do cumprimento das condições legalmente exigidas, traduzindo-se no acto oficial de aposição ou de aposição e introdução nas embalagens de batata-semente de um certificado ou de um certificado e de uma etiqueta oficial;
- i)Controlo - todos os actos, provas e exames efectuados pela DGPC, de acordo com o presente diploma, destinados a verificar oficialmente o cumprimento das condições nele preceituadas;
- j)Serviços - qualquer dos organismos, serviços oficiais ou outras entidades que participem ou detenham responsabilidades no processo de controlo e certificação de batata-semente nacional, nos termos do presente diploma;
- l)Lote de batata-semente - conjunto de tubérculos de uma mesma variedade, categoria, classe e calibre, sendo a sua origem e dimensão variáveis de acordo com a regulamentação a estabelecer por este diploma;
- m)Lote pouco abrolhado - lote em que menos de 50% dos tubérculos constituintes do mesmo apresentam brolhos de comprimento superior a 1 cm;
- n)Campo - fracção contínua de terreno a cultivar ou cultivada com batata-semente de uma só variedade;
- o)Pós-controlo - controlo efectuado através de ensaios, testes ou análises, antes da atribuição de classificação definitiva, para verificação do estado sanitário dos tubérculos provenientes de campos aprovados provisoriamente;
- p)Controlo a posteriori - controlo efectuado aos lotes de batata-semente, após certificação, destinado a comprovar a efectiva qualidade dos lotes, sem, no entanto, influir nas classificações atribuídas;
- q)Geração de multiplicação - multiplicação por via vegetativa e em cuja descendência sejam obtidos tubérculos;
- r)Esquema de selecção genealógica - o esquema de selecção em que:
- i)Família F(índice 0) (F zero) é constituída por um tubérculo reconhecido como são e típico da variedade, o tubérculo-mãe (quando se recorre a métodos de micropropagação), ou a planta inicial e os tubérculos directamente provenientes da mesma, reconhecidos como sãos e típicos da variedade (quando se recorre a métodos de selecção clonal), e pelo conjunto de tubérculos daí originários, denominado material de partida;
- ii)As descendências sucessivas de cada família F(índice 0) constituem no 1.º ano F(índice 1), no 2.º ano F(índice 2), no 3.º ano F(índice 3) e assim sucessivamente até à F(índice 6);
- s)Inspector fitossanitário e de qualidade - o inspector fitossanitário encarregado das acções oficiais de controlo e certificação constantes deste diploma, seguidamente designado por inspector, com formação e aptidão reconhecidas pela DGPC, e nomeado por despacho do director-geral de Protecção das Culturas por proposta dos directores regionais de Agricultura, dos serviços competentes das Regiões Autónomas e de outras entidades, se for o caso;
- t)Comercialização - venda, detenção com vista à venda, oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de batata-semente a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial.