- 1 -Em condições a definir por despacho do director-geral de Protecção das Culturas, pode ser decidida a realização de experiências, na área da produção e comercialização de batata-semente, desde que não excedam a duração de sete anos.
- 2 -No âmbito da realização das experiências referidas no n.º 1, a DGPC pode dispensar o cumprimento de algumas normas e regras de carácter técnico definidas no presente diploma, com excepção das de carácter fitossanitário.
Artigo 21.º — Realização de experiências temporárias
Vigente desde: 03/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2001