- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Protecção das Culturas.
- 2 -A entidade que levantar o auto de notícia remeterá o mesmo à DRA respectiva para instrução do processo.
- 3 -A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente diploma legal far-se-á da seguinte forma:
- a)10% para a entidade que levantou o auto;
- b)10% para a entidade que instruiu o processo;
- c)20% para a entidade que aplicou a coima;
- d)60% para os cofres do Estado.
Artigo 27.º — Processamento das contra-ordenações
Vigente desde: 03/08/2001
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Em vigor desde 03/08/2001