O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 20 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Zonas autorizadas para a produção de batata-semente
Com base no definido no artigo 4.º do presente diploma, é autorizada a produção de batata-semente na área das seguintes freguesias:
- 1 -Direcção Regional de Agricultura de Entre-Douro e Minho:
- a)No concelho de Arcos de Valdevez, as freguesias de Extremo e Pedroso;
- b)No concelho de Monção, as freguesias de Abedim e Pias;
- c)No concelho de Paredes de Coura, as freguesias de Insalde, Parada, Pedronelo, Porreiros e Vascões;
- d)No concelho de Valença, as freguesias de Boivão e Taião.
- 2 -Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes:
- a)No concelho de Boticas, as freguesias de Alturas do Barroso, Ardãos, Beça, Bobadela, Boticas, Cerdedo, Codessoso, Covas do Barroso, Curros, Dornelas, Fiães do Tâmega, Granja, Pinho, São Salvador de Viveiro, Sapiãos e Vilar;
- b)No concelho de Bragança, as freguesias de Carrazedo, Donai, Espinhosela, França, Gostei, Milhão, Mós, Nogueira, Rebordainhos, Rebordãos, Salsas, Santa Comba de Rossas, Sortes e Zoio;
- c)No concelho de Chaves, as freguesias de Cimo de Vila da Castanheira, Mairos, Moreiras, Nogueira da Montanha, Paradela de Monforte, Roriz, Santa Leocádia, São Pedro de Agostém, São Vicente de Raia, Travancas e Tronco;
- d)No concelho de Macedo de Cavaleiros, as freguesias de Espadanedo e Soutelo Mourisco;
- e)No concelho de Montalegre, as freguesias de Cambeses do Rio, Cervos, Chã, Contim, Covelães, Covelo do Gerês, Donões, Fervidelas, Fiães do Rio, Gralhas, Meixedo, Meixide, Montalegre, Morgade, Mourilhe, Negrões, Outeiro, Padornelos, Padroso, Paradela, Pitões das Júnias, Pondras, Reigoso, Salto, Santo André, Serraquinhos, Sezelhe, Solveira, Tourém, Viade de Baixo, Vila da Ponte e Vilar de Perdizes;
- f)No concelho de Valpaços, as freguesias de Friões, Padrela, São João da Corveia, Serapicos e Tázem;
- g)No concelho de Vinhais, a freguesia de Celas.
- 3 -Direcção Regional de Agricultura do Alentejo:
- a)No concelho de Aljustrel, as freguesias de Ervidel e São João de Negrilhos;
- b)No concelho de Ferreira do Alentejo, as freguesias de Ferreira do Alentejo e Figueira dos Cavaleiros;
- c)No concelho de Odemira, as freguesias de Bicos, Saboia, Salvador, Santa Clara-a-Velha, Santa Maria, São Teotónio, Vale de São Tiago e Zambujeira.
- 4 -Direcção Regional de Agricultura do Algarve:
No concelho de Aljezur, a freguesia de Odeceixe.
ANEXO II
Disposições relativas ao material de partida, à produção e qualidade da batata-semente
- 1 -Condições a cumprir pelo material de partida:
- 1.1 -O tubérculo-mãe, no caso da cultura de meristemas, ou a planta inicial e os tubérculos directamente provenientes da mesma, no caso da selecção clonal, devem ser indemnes dos seguintes organismos nocivos:
- a)Erwinia caratovora subsp. atroseptica (Van Hall) Dye;
- b)Erwinia chrysanthemi Burkholder et al.;
- c)Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus (Spieck & Kotth) Davis et al.;
- d)Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.;
- e)Vírus do enrolamento da batateira;
- f)Vírus A da batateira;
- g)Vírus M da batateira;
- h)Vírus S da batateira;
- i)Vírus X da batateira;
- j)Vírus Y da batateira;
- l)Viróide do tubérculo em fuso (PSTVd);
- 1.2 -O cumprimento das exigências referidas no número anterior será verificado através de testagem oficial;
- 1.3 -O material in vitro proveniente do tubérculo-mãe deve cumprir as exigências do n.º 1.1 do presente anexo, sem obrigatoriedade de exame oficial para confirmação.
- 2 -Condições exigidas aos campos, às culturas e à batata-semente:
A) Inimigos da cultura cuja presença não é admitida na cultura ou nos campos de batata-semente:
- a)Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus (Spieck & Kotth) Davis et al. - causador da podridão anelar da batata;
- b)Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. - causador da doença do pus ou mal murcho da batateira;
- c)Synchytrium endobioticum (Schilb.) Perc. - causador da verruga negra ou sarna verrugosa da batata;
- d)Globodera pallida (Stone) Behrens - nemátodo de quistos da raiz da batateira;
- e)Globodera rostochiensis (Wool.) Behrens - nemátodo dourado ou anguílula da raiz da batateira;
- f)Viróide do tubérculo em fuso (PSTVd);
B) Tolerâncias relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas quando das inspecções de campo (percentagem de plantas):
(ver quadro no documento original)
C) Tolerâncias relativas ao estado sanitário dos tubérculos admitidas quando do pós-controlo (percentagem de tubérculos infectados por vírus ou de plantas com sintomas de viroses graves ou ligeiras):
(ver quadro no documento original)
D) Tolerâncias relativas à pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas no controlo a posteriori (percentagem de plantas):
(ver quadro no documento original)
- 3 -Condições relativas à qualidade dos lotes de batata-semente:
A) Aspecto geral do lote. - Os tubérculos que constituem um lote deverão apresentar-se não abrolhados ou praticamente não abrolhados, isto é, com menos de 50% dos tubérculos com brolhos de comprimento superior a 1 cm, sãos, não gelados e com aspecto homogéneo;
B) Tolerâncias relativas a impurezas, defeitos e ataque de pragas e doenças dos tubérculos (percentagem do peso):
- a)Presença de terra e de corpos estranhos - 2%, excepto para as classes comunitárias de batata-semente base, em que não pode exceder 1%;
- b)Podridões secas ou húmidas, desde que não sejam devidas a Synchytrium endobioticum, Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus ou Ralstonia olanacearum 1%, excepto para as classes comunitárias de batata-semente base, em que não pode exceder 0,5%;
- c)Sarna comum ou sarna prateada (tubérculos atacados numa superfície superior a um terço da superfície do tubérculo) - 5%;
- d)Defeitos externos (tubérculos disformes ou feridos) - 3%;
- e)Rizoctónia (ataque médio ou grave - quando os esclérotos ocupam mais de 1/20 da superfície do tubérculo) - 1%;
- f)Tubérculos de outras variedades:
Categoria pré-base e base - 0%;
Categoria certificada - 0,05%;
- g)Tolerância total para as alíneas b) a e), inclusive - 6%;
C) Organismos nocivos cuja presença não é admitida num lote. - Não é considerada qualquer tolerância para a presença de Clavibacter michiganensis subsp. sepedonicus (Spieck & Kotth) Davis et al., Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., Synchytrium endobioticum (Schib.) Perc., Globodera pallida (Stone) Behrens, Globodera rostochiensis (Woll.) Behrens, viróide do tubérculo em fuso (PSTVd) e Phthorimaea operculella (Zeller).
D) Condições relativas ao calibre dos tubérculos de um lote. - Os tubérculos que constituem um lote de batata-semente deverão satisfazer o seguinte:
- a)Apresentar um calibre mínimo de 25 mm em calibrador de malha quadrada;
- b)A diferença máxima permitida entre calibres para os tubérculos de um lote é de 25 mm em malha quadrada, não podendo o lote conter mais de 3%, em peso, de tubérculos com calibre inferior ao calibre mínimo, nem mais de 3%, em peso, de tubérculos com calibre superior ao calibre máximo do lote;
- c)No caso de tubérculos de calibre superior a 35 mm em malha quadrada, os limites superior e inferior do calibre dos tubérculos do lote serão expressos em múltiplos de 5;
- d)No caso de batata-semente destinada à exportação, as exigências de calibre previstas na alínea c) podem ser estabelecidas livremente, consoante as exigências do Estado importador.
ANEXO III
Disposições relativas aos certificados e etiquetas oficiais a utilizar na certificação
- 1 -Dimensões mínimas do certificado. - O certificado (etiqueta oficial aposta no exterior das embalagens de batata-semente) deverá ter as dimensões mínimas de 110 mm x 67 mm.
- 2 -Cor dos certificados e das etiquetas:
- a)Batata-semente da categoria pré-base - branca, com uma barra de cor violeta na diagonal;
- b)Batata-semente da categoria base - branca;
- c)Batata-semente da categoria certificada - azul;
- d)Batata-semente comercializada de acordo com o artigo 19.º, quando se tratar de variedade não inscrita no catálogo comum das variedades de espécies agrícolas nem no CNV - castanha.
- 3 -Indicações que deverão ser inscritas no certificado e na etiqueta:
- a)Certificado:
«Regras e normas CE»;
País;
Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla);
Produto: batata-semente;
Espécie: Solanum tuberosum L.;
Variedade;
Indicação clara de a variedade ser geneticamente modificada, quando for o caso;
Categoria e, em caso disso, a classe e, se a batata-semente for abrangida pelo disposto no artigo 8.º, indicação da classe comunitária;
Calibre;
Produtor;
Zona de produção;
Número de referência do lote ou número do produtor;
Peso líquido;
Ano da produção;
Data da certificação;
Número de série.
- b)Etiqueta. - Na etiqueta a introduzir nas embalagens de batata-semente deverão constar, pelo menos, as seguintes indicações:
Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla):
Produto: batata-semente;
Variedade;
Indicação clara de a variedade ser geneticamente modificada, quando for o caso;
Categoria e, em caso disso, a classe;
Número de referência do lote ou número do produtor;
Ano de produção.
- a)Certificado: