- 1 -Transitoriamente não pode ser negada precedência na admissão ao curso de formação de praças, ainda que com prejuízo do limite previsto no n.º 2 do artigo 276.º do EMGNR, aos cidadãos que cumpram os demais requisitos de admissão e que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham adquirido um direito de acesso preferencial ao abrigo do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado.
- 2 -O disposto no número anterior deve obrigatoriamente constar do aviso de abertura do concurso.
Artigo 2.º — Norma transitória
Vigente desde: 30/10/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2006