- 1 -O levantamento dos autos de notícia compete à ASAE, assim como às entidades policiais no âmbito das suas competências.
- 2 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete à ASAE.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
- 4 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 13.º — Tramitação processual
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original