Os artigos 2.º, 16.º, 17.º, 21.º, 26.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275/99, de 23 de Julho, 280/99, de 26 de Julho, e 268/2007, de 26 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os procedimentos de selecção referidos no presente artigo regem-se, com as devidas adaptações, pelo disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, em tudo o que não esteja especialmente regulado no presente decreto-lei.
Artigo 16.º
- 1 -...
- 2 -No conjunto dos aeroportos que constitui a rede aeroportuária nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro, não são exigíveis quaisquer taxas às Forças Armadas e forças e serviços de segurança, bem como à Autoridade Nacional de Protecção Civil, corpos de bombeiros em missões de segurança interna e protecção civil, quando no exercício de competências ou funções legais e em relação às áreas mínimas e meios de transporte oficiais ou de serviço necessários para o exercício das suas atribuições públicas, nem à Empresa de Meios Aéreos, S. A., aquando da disponibilização dos meios aéreos necessários à prossecução das missões públicas daquelas entidades.
Artigo 17.º
Atendendo à natureza dos serviços e actividades desenvolvidos, as taxas a cobrar nos termos do artigo anterior agrupam-se em taxas de tráfego, de controlo terminal, de assistência em escala, de ocupação e outras taxas de natureza comercial.
Artigo 21.º
- 1 -As taxas devidas pela ocupação de terrenos e instalações na área dos aeroportos e aeródromos públicos vencem-se no dia 1 do mês anterior àquele a que respeitam e são pagas até ao dia 8 desse mês.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 26.º
- 1 -...
- 2 -No caso de bens perecíveis ou que representem comprovadamente risco para a saúde ou para a integridade física, as entidades licenciadoras podem promover a respectiva destruição ou abate ou então, se possível, a sua alienação, deduzindo, neste último caso, o valor obtido ao montante da dívida existente.
Artigo 30.º
O presente decreto-lei é desenvolvido por decreto regulamentar, nomeadamente no que respeita aos quadros das ocupações e actividades autorizadas na área dos aeroportos e aeródromos públicos, através da especificação e classificação das taxas correspondentes e, bem assim, das respectivas isenções e reduções, tendo em conta o disposto no artigo 16.º
Artigo 32.º
- 1 -O presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.º 211/76, de 22 de Março, e o Decreto n.º 235/76, de 3 de Abril.
- 2 -(Revogado.)