O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 21.º a 27.º, o INAC, I. P., pode determinar, por sua iniciativa, ou sob proposta da entidade gestora de um aeroporto ou aeródromo, que a gestão de infra-estruturas centralizadas destinadas à prestação de serviços de assistência em escala, cuja complexidade, custo ou impacte ambiental impeçam ou desaconselhem a sua divisão ou duplicação, fique reservada à entidade gestora ou a uma outra entidade por aquela autorizada.
- 2 -Nas situações previstas no número anterior é obrigatória a utilização daquelas infra-estruturas pelos prestadores ou utilizadores autorizados a efectuar os serviços que requeiram tais infra-estruturas.
- 3 -As infra-estruturas referidas no n.º 1 são identificadas pelo INAC, I. P., mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)