São aditados ao Decreto-Lei n.º 102/90, de 21 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275/99, de 23 de Julho, 280/99, de 26 de Julho, e 268/2007, de 26 de Julho, o artigo 18.º-A e o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 18.º-A
- 1 -As taxas de tráfego e as de assistência em escala estão sujeitas a regulação económica nos termos de legislação específica.
- 2 -O quantitativo das taxas de ocupação e das outras taxas de natureza comercial é fixado pelas entidades a quem estiver cometida a exploração dos respectivos aeroportos ou aeródromos, com as limitações que resultarem do respectivo regime legal.
- 3 -As empresas que explorem domínio público aeroportuário são sempre ouvidas no que respeita ao estabelecimento de isenções e reduções de taxas que não resultem de acordos internacionais.
Artigo 31.º-A
Até à publicação de legislação específica, a determinação e fixação das taxas de terminal, devidas pelos serviços prestados pela Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E., são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector dos transportes, após prévio parecer do Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P.