- 1 -Pela ocupação dos terrenos, edificações ou outras instalações, bem como pelo exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos públicos, pela sua utilização ou dos respectivos serviços e equipamentos são devidas taxas.
- 2 -No conjunto dos aeroportos que constitui a rede aeroportuária nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 217/2009, de 4 de Setembro, não são exigíveis quaisquer taxas às Forças Armadas e forças e serviços de segurança, bem como à Autoridade Nacional de Protecção Civil e Corpos de Bombeiros em missões de segurança interna e protecção civil, quando no exercício de competências ou funções legais e em relação às áreas mínimas e meios de transporte oficiais ou de serviço necessários para o exercício das suas atribuições públicas, nem à Empresa de Meios Aéreos, S. A., aquando da disponibilização dos meios aéreos necessários à prossecução das missões públicas daquelas entidades.
Artigo 16.º
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009