Atendendo à natureza dos serviços e actividades desenvolvidos, as taxas a cobrar nos termos do artigo anterior agrupam-se em taxas de tráfego, de controlo terminal, de assistência em escala, de ocupação e outras taxas de natureza comercial.
Artigo 17.º
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009