- 1 -O disposto no presente diploma não se aplica aos aeroportos e aeródromos públicos regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -A Região Autónoma dos Açores é sempre ouvida no que respeita à fixação de taxas nos aeroportos ou aeródromos públicos nacionais situados na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 31.º
Vigente desde: 04/09/2009
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Em vigor desde 04/09/2009