Define o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de policiamento de espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo e de satisfação dos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos em geral.
Requisição de policiamento
Dispensa de policiamento
Responsabilidade pelos encargos com o policiamento
A responsabilidade pelos encargos com o policiamento de espetáculos desportivos é suportada pelos respetivos promotores.
Comparticipação do Estado
Conselho técnico
Calendário dos espetáculos
Número de efetivos policiais
Desmaterialização
É regulamentada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna a adaptação do disposto no presente decreto-lei à tramitação eletrónica dos procedimentos nele previstos, incluindo o regime mantido em vigor pelo artigo 11.º
Norma transitória
As federações desportivas que pretendam beneficiar do regime de comparticipação do Estado a que se refere o artigo 5.º a partir de 1 de janeiro de 2013 no respeitante a espetáculos desportivos realizados na via pública, devem facultar à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até 30 de novembro de 2012, o calendário das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar até final da respetiva época.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de outubro, alterado pelas Leis n.os 38/98, de 4 de agosto, e 39/2009, de 30 de julho, com exceção do n.º 1 do artigo 7.º, do artigo 8.º e respetivos anexos.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.