- 1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, as federações desportivas facultam à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, até 30 dias antes do início da respetiva época desportiva, o calendário das provas oficiais, regionais, nacionais ou internacionais a realizar.
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior exclui a possibilidade de comparticipação do Estado a que se refere o artigo 5.º
Artigo 7.º — Calendário dos espetáculos
Vigente desde: 09/10/2012
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Em vigor desde 09/10/2012