- 1 -Na dependência do membro do Governo responsável pela área da administração interna funciona um conselho técnico, integrado pelas seguintes entidades:
- a)O Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, que preside;
- b)Dois representantes do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
- c)Dois representantes do membro do Governo responsável pela área do desporto;
- d)Dois representantes das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, sendo um deles da Federação Portuguesa de Futebol e o outro designado pelo Conselho Nacional do Desporto;
- e)Um representante da Confederação do Desporto de Portugal.
- 2 -O conselho técnico reúne sempre que convocado pelo secretário-geral do Ministério da Administração Interna, competindo-lhe pronunciar-se:
- a)Sobre os critérios que devem nortear o rateio da verba disponível para o policiamento dos espetáculos desportivos;
- b)Quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 3 -A participação no conselho técnico não é remunerada.
Artigo 6.º — Conselho técnico
Vigente desde: 09/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2012