- 1 -Para efeitos do cálculo do efetivo policial necessário para policiamento de espetáculos realizados em recinto desportivo, e para além do disposto na lei geral, devem ter-se em consideração os seguintes critérios de orientação:
- a)Relativamente a espetáculos que envolvam a categoria sénior, a relação policial/espectadores deve, em jogos de risco elevado, ser na ordem de 1/200 e, em jogos de risco normal, na ordem de 1/500 ou 1/600, não podendo, em caso algum, o número de agentes a destacar ser inferior a três;
- b)Relativamente a espetáculos que envolvam a categoria júnior, o número de agentes deve ser compreendido entre um mínimo de três e um máximo de cinco;
- c)Relativamente a espetáculos que envolvam a categoria juvenis ou inferiores, o número de agentes não deve ser inferior a dois nem superior a três.
- 2 -Quando, atendendo a fatores excecionais e invocando fundamentação adequada, o comando territorialmente competente o considere necessário, pode ser por este proposta ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana ou à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, consoante o caso, que decidem, a atribuição de um número de efetivos superior ao determinado no número anterior.
- 3 -A decisão a que se refere o número anterior é adotada pelo comando territorialmente competente quando:
- a)O promotor apresente a respetiva requisição em prazo inferior a oito dias úteis a contar da data do espetáculo; ou
- b)O promotor dê a sua concordância ao projeto de proposta de atribuição de um número de efetivos superior ao estabelecido no n.º 1.
- 4 -A fundamentação da proposta referida no n.º 2 obedece, designadamente, aos seguintes critérios:
- a)Tipo de competição;
- b)Grau de risco previsto;
- c)Modalidade;
- d)Escalão da competição;
- e)Fase da competição;
- f)Equipas ou atletas em competição;
- g)Contexto da realização da competição;
- h)Condições gerais de segurança, acessibilidade e localização do recinto e área envolvente;
- i)A existência dos adequados regulamentos de prevenção da violência e de regulamentos de segurança e de utilização dos espaços de acesso público.
- 5 -A decisão do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana ou da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública é proferida em dia útil e com a antecedência mínima de 48 horas relativamente ao início do espetáculo desportivo, devendo a proposta do comando territorialmente competente ser remetida àquelas entidades com a antecedência mínima de quatro dias úteis.
- 6 -O comando territorialmente competente envia cópia da requisição e, sempre que devido, do competente recibo, relativamente aos serviços prestados no âmbito do policiamento de espetáculos desportivos em geral, ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública.
- 7 -O Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e a Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública enviam trimestralmente à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna cópia da documentação referida no número anterior.
Artigo 8.º — Número de efetivos policiais
Vigente desde: 09/10/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2012