- 1 -O FAOJ dispõe de orçamento privativo, tem a sua própria contabilidade, cobra receitas e efectua despesas com verbas próprias.
- 2 -São receitas do FAOJ:
- a)As dotações inscritas a seu favor no Orçamento do Estado;
- b)Os subsídios, comparticipações, produto de heranças e legados e doações concedidos por qualquer tipo de entidade, se não houver oposição do membro do Governo que tutele o FAOJ;
- c)Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
- d)O produto da venda de publicações;
- e)As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- f)Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriormente referidas e que a lei faculte.
- 3 -São despesas do FAOJ as que resultam dos encargos com a prossecução das suas atribuições.
Artigo 13.º — (Receitas e despesas)
Vigente desde: 04/08/1986
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Em vigor desde 04/08/1986