- 1 -Os lugares de delegado regional do FAOJ são providos em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, renováveis.
- 2 -Os delegados regionais são recrutados de entre funcionários públicos ou agentes da Administração habilitados com licenciatura ou curso superior adequado ou inseridos em carreira técnica ou docente e com experiência profissional adequada ao cargo.
- 3 -Aos delegados regionais do FAOJ será abonado o vencimento correspondente à categoria da letra E, sem prejuízo da opção pelo vencimento correspondente à categoria de que o funcionário seja titular.
Artigo 20.º — (Delegados regionais)
Vigente desde: 04/08/1986
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Em vigor desde 04/08/1986