Para além dos regimes de mobilidade do pessoal da função pública, podem ser nomeados, em comissão de serviço, mediante acordo do Ministério da Educação e Cultura, quaisquer elementos do pessoal docente de estabelecimentos dependentes ou integrados no mesmo Ministério, considerando-se o serviço por eles prestado, para todos os efeitos, como serviço docente.
Artigo 21.º — (Comissão de serviço de pessoal docente)
Vigente desde: 04/08/1986
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Em vigor desde 04/08/1986