- 1 -Os funcionários que se encontrarem a prestar serviço no FAOJ à data da entrada em vigor deste diploma transitam para os lugares do quadro constantes do mapa I anexo a este diploma, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria correspondente às funções que o funcionário desempenha. remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verificar coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas.
- 2 -Os delegados regionais que se encontrem a prestar serviço no FAOJ, na data a que se refere o número anterior são providos nos lugares de delegado regional do quadro anexo ao presente diploma, com dispensa das exigências previstas no n.º 2 do artigo 20.º, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do mesmo artigo.
- 3 -Aos funcionários que, nos termos da alínea b) do n.º 1, transitam para categoria diversa é contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior.
Artigo 25.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 04/08/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/08/1986