O FAOJ é dirigido por um director, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director-geral.
Artigo 5.º — (Director)
Vigente desde: 04/08/1986
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Em vigor desde 04/08/1986
O FAOJ é dirigido por um director, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director-geral.
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