- 1 -Compete ao director:
- a)Dirigir os serviços, orientando e coordenando as suas actividades;
- b)Exercer a competência disciplinar sobre o pessoal do FAOJ, nos termos previstos na lei para os órgãos dirigentes dos institutos públicos;
- c)Convocar as reuniões do conselho administrativo e presidir aos seus trabalhos;
- d)Apresentar, para aprovação ministerial, o projecto de orçamento e plano anual de actividades do FAOJ;
- e)Submeter à apreciação ministerial o relatório e as contas do Fundo e remeter, dentro do prazo legal, a conta de gerência ao Tribunal de Contas;
- f)Decidir da atribuição de subsídios às associações e agrupamentos juvenis;
- g)Representar o FAOJ em juízo e fora dele.
- 2 -O director poderá delegar as suas competências próprias, à excepção das previstas nas alíneas d) e e) do número anterior, e subdelegar as que lhe forem delegadas.
Artigo 6.º — (Competência do director)
Vigente desde: 04/08/1986
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Em vigor desde 04/08/1986