- 1 -O conselho administrativo, órgão de gestão financeira do FAOJ, tem a seguinte composição:
- a)O director do FAOJ, que presidirá;
- b)Os dois directores de serviços;
- c)O chefe da Repartição Administrativa.
- 2 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Requisitar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública, através da delegação respectiva, as importâncias das dotações do Orçamento do Estado a favor do FAOJ;
- b)Adjudicar ou submeter a aprovação tutelar contratos relativos a obras, estudos e aquisição de bens e serviços e aprovar as respectivas minutas de contrato;
- c)Promover e fiscalizar a arrecadação de receitas próprias e autorizar a realização de despesas nos termos previstos na lei;
- d)Proceder à verificação dos fundos em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade, de forma a garantir informações rápidas, claras e exactas;
- e)Superintender na elaboração da conta de gerência, bem como na preparação do projecto do orçamento;
- f)Apreciar as contas das delegações regionais e das casas de cultura da juventude ou outras entidades que recebam subsídios do FAOJ;
- g)Executar as demais acções de cumprimento do orçamento privativo.
- 3 -O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa própria ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 4 -O conselho pode deliberar validamente com a presença de três dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
- 5 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se houverem feito exarar na acta a sua discordância, fundamentando-a.
Artigo 7.º — (Conselho administrativo)
Vigente desde: 04/08/1986
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Em vigor desde 04/08/1986