- 1 -O conselho consultivo é o órgão especializado ao qual compete emitir pareceres sobre as matérias da competência do IPPC que, nos termos da lei ou por despacho do presidente, devam ser submetidas à sua apreciação.
- 2 -O regulamento do conselho consultivo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela cultura.
- 3 -O conselho consultivo é composto por:
- a)Presidente e vice-presidentes;
- b)Representantes de organismos e instituições com atribuições na área do património cultural, a fixar pelo regulamento referido no número anterior;
- c)Individualidades de reconhecida competência no âmbito da actuação do IPPC, nomeadas por despacho do membro do Governo responsável pela cultura;
- d)Técnicos eventualmente convocados para o efeito por quem presida ao conselho.
- 4 -As funções do secretário e a participação no conselho consultivo conferem o direito à percepção de gratificações, a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela cultura, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
- 5 -O conselho consultivo pode, por sua iniciativa, formular propostas ou sugestões sobre quaisquer problemas relativos à salvaguarda e valorização do património cultural e melhor exercício das competências do IPPC.
Artigo 10.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 03/07/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/1990