- 1 -A comissão de fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Ministro das Finanças, um dos quais será, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.
- 2 -Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma gratificação, de montante a fixar pelo despacho referido no número anterior.
- 3 -À comissão de fiscalização compete:
- a)Acompanhar o funcionamento do Instituto e o cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;
- b)Emitir parecer sobre o orçamento anual, sobre o plano e o relatório de actividades e sobre a conta de gerência do Instituto;
- c)Examinar periodicamente a situação financeira e económica do Instituto e proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito, bem como fiscalizar a respectiva escrituração contabilística;
- d)Pronunciar-se sobre qualquer assunto submetido à sua apreciação pela direcção.
- 4 -A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros, devendo ser lavrada acta de todas as reuniões.
Artigo 11.º — Comissão de fiscalização
Vigente desde: 03/07/1990
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Em vigor desde 03/07/1990