- 1 -O IPPC dispõe dos quadros de pessoal constantes do mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Em ordem à desconcentração das competências do IPPC, o quadro central é constituído pelas dotações correspondentes à col. 1 e à col. 2.
- 3 -A distribuição do pessoal do quadro do IPPC pelos lugares das colunas referidas no número anterior faz-se mediante lista nominativa, aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela cultura e publicada na 2.ª série do Diário da República, tendo a qualificação do pessoal abrangido e as exigências inerentes à desconcentração das competências do IPPC e racionalização dos respectivos serviços.
- 4 -Os lugares do quadro da col. 2 serão gradativamente extintos, no prazo máximo de 120 dias após a entrada em vigor no presente diploma, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela cultura e à medida que se for concretizando a desconcentração de serviços e a exploração das medidas de incentivos à mobilidade disponíveis.
- 5 -O pessoal do quadro da col. 2 que, findo o período fixado no número anterior, não estiver colocado no quadro da col. 1 ou nos quadros regionais deverá ser considerado subutilizado e constituído em excedente, nos termos legais.
Artigo 17.º — Quadros
Vigente desde: 03/07/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/1990