- 1 -O provimento dos lugares dos quadros a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço pelo período de um ano, com excepção do pessoal dirigente e do pessoal técnico superior e técnico, os quais serão providos nos termos da lei aplicável.
- 2 -Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:
- a)Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;
- b)Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.
- 3 -Se o funcionário nomeado já tiver provimento definitivo noutro lugar da função pública, poderá desde logo ser provido definitivamente nos casos em que exerça funções da mesma natureza.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período não superior a um ano com base na opção do funcionário ou por conveniência da Administração.
- 5 -O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:
- a)No lugar de origem, quando à comissão não se seguir provimento definitivo;
- b)No lugar do quadro referido no artigo anterior em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.
Artigo 18.º — Provimento
Vigente desde: 03/07/1990
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Em vigor desde 03/07/1990