- 1 -Os funcionários do quadro do IPPC transitam para os quadros de pessoal anexos ao presente diploma, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Para categoria igual à que possui;
- b)Para categoria correspondente às funções que o funcionário desempenhe, remunerada pela mesma letra de vencimento ou, quando não se verifique coincidência de letras, remunerada por letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita, em qualquer dos casos sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis.
- 2 -Quando, nos termos do número anterior, se verifique mudança de carreira, será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço em que o pessoal em causa haja comprovadamente exercido idênticas funções.
Artigo 19.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 03/07/1990
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Em vigor desde 03/07/1990