Os funcionários afectos aos quadros de pessoal dos serviços regionais de arqueologia das zonas norte, centro e sul transitarão para os quadros de pessoal das novas direcções e delegações regionais do IPPC previstos no n.º 1 do artigo 17.º, para categoria igual à que possuem.
Artigo 22.º — Serviços regionais de arqueologia
Vigente desde: 03/07/1990
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Em vigor desde 03/07/1990