- 1 -O ingresso e acesso nas carreiras constantes dos quadros de pessoal anexos ao presente diploma serão feitos nos termos da lei.
- 2 -O ingresso na carreira de operador de reprografia faz-se, mediante a realização de provas práticas adequadas ao respectivo conteúdo funcional, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 3 -O recrutamento para as categorias de 1.ª classe e principal faz-se de entre operadores de reprografia de 2.ª e 1.ª classes, respectivamente, de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.
- 4 -O ingresso na carreira de auxiliar de topografia faz-se, mediante a realização de provas práticas adequadas ao respectivo conteúdo funcional, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 5 -O recrutamento para a categoria de 1.ª classe faz-se de entre auxiliares de topografia de 2.ª classe, de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.
- 6 -O recrutamento para a categoria de principal faz-se, mediante concurso, de entre auxiliares de topografia de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.
- 7 -O ingresso na carreira de fiel de armazém faz-se, mediante a realização de provas de conhecimentos adequados ao respectivo conteúdo funcional, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 8 -O recrutamento para a categoria de 1.ª classe faz-se de entre fiéis de armazém de 2.ª classe, de acordo com as regras de progressão definidas na lei geral para as carreiras horizontais.
- 9 -O recrutamento para a categoria de principal faz-se, mediante concurso, de entre fiéis de armazém de 1.ª classe com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados, no mínimo, de Bom.
Artigo 21.º — Ingresso e acesso nas carreiras
Vigente desde: 03/07/1990
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Em vigor desde 03/07/1990