- 1 -São serviços dependentes do IPPC os constantes da lista que constitui o anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -São bens imóveis afectos ao IPPC os constantes da lista que constitui o anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 3 -A afectação ou desafectação ao IPPC de bens imóveis será feita mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela cultura, ouvido o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, quando os imóveis tenham obras em curso a cargo deste ministério.
Artigo 25.º — Serviços dependentes
Vigente desde: 03/07/1990
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Em vigor desde 03/07/1990