Para os efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se:
- a)Os bens culturais imóveis;
- b)Os bens culturais móveis, exceptuando-se os bens arquivísticos, manuscritos valiosos e livros raros;
- c)Os bens culturais imateriais que representam valores da cultura portuguesa com significado para a identidade e memória colectivas, cuja preservação exige o registo gráfico ou áudio-visual, com excepção dos valores linguísticos.