Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao IPPC:
1) Promover o inventário, classificação e desclassificação de bens culturais, móveis e imóveis, e, no caso destes últimos, a definição ou redefinição de zonas especiais de protecção;
2) Estabelecer, relativamente aos bens imóveis classificados e respectivas zonas de protecção, e aos bens imóveis em vias de classificação, normas e orientações que regulamentem as intervenções de conservação, adaptação e utilização, nomeadamente mediante a realização de planos de salvaguarda e valorização das zonas de protecção, em articulação com os serviços competentes;
3) Pronunciar-se, relativamente aos bens imóveis classificados, às respectivas zonas de protecção e imóveis nelas situados e aos bens imóveis em vias de classificação, sobre propostas, estudos e projectos para trabalhos de construção, demolição, conservação, remodelação, restauro, reutilização, criação ou transformação de zonas verdes, incluindo os que se reportem a qualquer movimento de terras ou dragagens, e ainda, em casos de alienação, sobre o exercício do direito de preferência por parte do Estado;
4) Propor, nos termos do Decreto-Lei n.º 349/87, de 5 de Novembro, o embargo administrativo de quaisquer obras ou trabalhos, licenciados ou efectuados em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural, levados a efeito em bens imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respectivas zonas de protecção ou em outras áreas legalmente fixadas;
5) Propor e executar demolições totais ou parciais de construções que contrariem o disposto no número anterior;
6) Pronunciar-se, em articulação com os serviços e organismos competentes e autarquias locais, sobre planos, projectos, trabalhos e acções de iniciativa de entidades públicas ou privadas, no âmbito do ordenamento do território, planeamento, urbanístico e do fomento turístico e das obras públicas, levados a efeito em zonas de protecção de imóveis classificados ou noutras legalmente definidas;
7) Propor, nos termos da lei, a expropriação de bens imóveis classificados que corram grave risco de degradação ou de utilização inadequada, bem como a de imóveis situados nas respectivas zonas de protecção que prejudiquem a conservação dos bens imóveis classificados ou o seu enquadramento e utilização;
8) Promover a elaboração de especificações técnicas para a execução de obras em bens imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como a elaboração de planos, programas e projectos para a execução de obras em imóveis afectos ao IPPC e em imóveis classificados ou situados em zonas de protecção, quando solicitado;
9) Realizar obras de construção, ampliação, remodelação, conservação e reparação, bem como de apetrechamento e equipamento em bens imóveis afectos ao IPPC, procedendo à adjudicação, fiscalização e direcção das respectivas empreitadas ou, quando solicitado pelos respectivos proprietários, em imóveis classificados ou situados em zonas de protecção, na sequência de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas obras públicas e cultura;
10) Promover a aquisição ou arrendamento de imóveis ou elementos integrados em zonas de protecção, com vista à salvaguarda do património;
11) Promover e apoiar tecnicamente a recolha sistemática e realizar o registo e a divulgação dos bens culturais imateriais;
12) Estabelecer e fiscalizar o cumprimento de normas que assegurem, relativamente a bens móveis classificados, em vias de classificação ou que reconheça de inegável valor cultural, a respectiva conservação e segurança, bem como promover a correcta execução de trabalhos de conservação e restauro e a adopção de medidas cautelares que garantam a salvaguarda dos mesmos bens;
13) Assegurar a formação de técnicos na área da conservação e restauro, em articulação com outras instituições, pronunciando-se vinculativamente sobre a criação de cursos para esse fim;
14) Pronunciar-se sobre o exercício do direito de preferência do Estado na alienação de bens móveis classificados, em vias de classificação ou que reconheça de inegável valor cultural, exercendo tal direito, no caso de hasta pública, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da sua adjudicação;
15) Pronunciar-se, nos termos da legislação aplicável, sobre a exportação e importação de bens móveis classificados, em vias de classificação ou que reconheça de inegável valor cultural e impedir a exportação não autorizada dos mesmos, podendo recorrer, para o efeito, a quaisquer autoridades ou serviços públicos;
16) Superintender e coordenar os museus, palácios, imóveis e instituições de investigação, formação, conservação e restauro do património cultural que se encontrem dependentes ou afectos ao IPPC;
17) Promover a gestão conjunta das colecções dos museus e palácios dependentes do IPPC, organizando planos de aquisições e intercâmbio e decidindo sobre pedidos de cedência temporária ou transferência de espécies pertencentes às mesmas entidades;
18) Pronunciar-se, relativamente a museus e colecções dependentes do Estado, por este subsidiados ou pertencentes a empresas públicas, sobre a sua criação, funcionamento e planos de aquisição de bens culturais;
19) Pronunciar-se sobre a organização e funcionamento de museus e colecções de entidades públicas ou particulares e proceder ao seu apoio técnico;
20) Propor o estabelecimento de reservas arqueológicas de protecção, com carácter preventivo, bem como os critérios segundo os quais podem ser executados trabalhos arqueológicos, competindo-lhe a autorização, inspecção e suspensão dos mesmos;
21) Promover a elaboração de planos, programas e projectos para a execução de intervenções de salvaguarda e valorização em bens imóveis arqueológicos classificados, em vias de classificação ou que reconheça de inegável valor cultural, bem como executar, acompanhar e fiscalizar tecnicamente tais intervenções;
22) Promover, coordenar, executar, acompanhar e fiscalizar a realização de trabalhos arqueológicos, nomeadamente de salvamento arqueológico de emergência, estabelecendo os respectivos critérios e prioridades de execução, bem como a salvaguarda do património arqueológico submerso;
23) Celebrar protocolos de colaboração, apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, no âmbito do património cultural, nos termos da lei;
24) Aceitar, mediante despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela cultura, doações, heranças e legados;
25) Participar, precedendo autorização do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela cultura, no capital social de empresas que tenham por objecto a valorização e rendibilização do património cultural;
26) Gerir a utilização do património a sua guarda, em particular celebrando contratos de cedência temporária de espaços e mobiliário e concedendo o direito de reprodução, bem como propor a alienação de bens do património à sua guarda que não se revistam de interesse cultural;
27) Proceder a acções de formação de investigadores, técnicos e artífices e conceder bolsas de estudo, promover e subsidiar iniciativas respeitantes ao património cultural, nomeadamente missões, visitas e viagens de estudo, exposições, espectáculos, conferências, concursos e congressos, bem como a edição de livros, de publicações escritas ou áudio-visuais e a aquisição de obras de arte, sem prejuízo da competência especifica nestes domínios de outros serviços públicos.