- 1 -Sempre que nas situações referidas nos n.os 3 e 6 do artigo anterior, por iniciativa do Estado, o IPPC e os serviços ou organismos competentes se pronunciem em sentido discordante, o parecer do IPPC será homologado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, mediante despacho fundamentado e ouvidos os membros do Governo que tutelam os referidos serviços ou organismos competentes.
- 2 -Os pareceres referidos no número anterior são vinculativos pelo prazo de três anos.
Artigo 5.º — Homologação
Vigente desde: 03/07/1990
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/07/1990