- 1 -Podem candidatar-se ao grau de doutoramento:
- a)Os licenciados com a classificação final mínima de 16 valores;
- b)Os titulares do grau de mestre.
- 2 -Podem também candidatar-se ao grau de doutor os detentores de um currículo científico, académico e profissional que ateste capacidade para a habilitação ao grau de doutor, precedendo apreciação curricular realizada pelo órgão competente da universidade que confere o grau.
Artigo 18.º — Habilitação de acesso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/03/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/03/2006
Decreto-Lei n.º 74/2006 - 1.ª Série(24/03/2006)
Original
Em vigor de 13/10/1992 a 24/03/2006