- 1 -Sempre que a natureza dos mestrados ou doutoramentos o justifique, as diferentes escolas, institutos, faculdades, departamentos ou unidades científico-pedagógicas constituintes de uma universidade podem coordenar-se para a sua realização.
- 2 -Podem, igualmente, ser realizados mestrados ou doutoramentos envolvendo duas ou mais universidades, as quais devem estabelecer, para o efeito, os instrumentos de coordenação necessários.
- 3 -Em ordem à realização de cursos de mestrado e de doutoramento, podem as universidades estabelecer protocolos de cooperação com outras instituições, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, de ensino, investigação ou outras.
Artigo 2.º — Acções de coordenação no âmbito da realização de mestrado ou doutoramento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/03/2006
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 25/03/2006
Decreto-Lei n.º 74/2006 - 1.ª Série(24/03/2006)
Original
Em vigor de 13/10/1992 a 24/03/2006