A Direcção-Geral assegurará, directamente ou através dos serviços competentes do MESS e da Administração Pública, a formação e aperfeiçoamento profissionais dos seus funcionários.
Artigo 14.º — Formação e aperfeiçoamento profissionais
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993