- 1 -Na prossecução das suas atribuições, a Direcção-Geral deve conjugar a sua actividade com a das instituições de segurança social, nacionais e regionais, tendo em vista:
- a)A compatibilização e harmonização do seu funcionamento, quer entre si, quer relativamente à aplicação da legislação dos regimes;
- b)A máxima eficiência das instituições na efectivação do direito de cada pessoa à segurança social.
- 2 -A colaboração com as instituições de segurança social implica o acompanhamento permanente e o apoio sistemático, no plano técnico e no âmbito das áreas funcionais específicas da Direcção-Geral, da acção desenvolvida pelas mesmas instituições, sem prejuízo do princípio de descentralização que enforma o sistema de segurança social.
Artigo 15.º — Articulação com as instituições de segurança social
Vigente desde: 16/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1993