Estabelece a orgânica da Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social do Ministério do Emprego e da Segurança Social
Natureza
A Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, adiante designada por Direcção-Geral, é o serviço central de concepção, apoio técnico e coordenação no domínio dos regimes legais de segurança social, contributivos e não contributivos, bem como no domínio dos regimes profissionais complementares e das associações mutualistas.
Competências
Direcção
A Direcção-Geral é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Serviços
A Direcção-Geral compreende os seguintes serviços:
Direcção de Serviços da Definição de Regimes
Direcção de Serviços das Prestações
Direcção de Serviços das Aplicações de Regimes
Serviço de Apoio à Harmonização Internacional de Regimes
Gabinete Técnico de Análise Actuarial
Repartição de Administração Geral
Núcleo de Documentação e Divulgação
Para o desenvolvimento das suas funções de apoio aos demais serviços, a Direcção-Geral dispõe de um Núcleo de Documentação e Divulgação, ao qual cabe:
Quadro
O quadro de pessoal da Direcção-Geral é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Distribuição do pessoal pelos serviços
A distribuição do pessoal pelos serviços é feita por despacho do director-geral.
Formação e aperfeiçoamento profissionais
A Direcção-Geral assegurará, directamente ou através dos serviços competentes do MESS e da Administração Pública, a formação e aperfeiçoamento profissionais dos seus funcionários.
Articulação com as instituições de segurança social
Remissões
As referências, constantes de lei ou de negócio jurídico, feitas às extintas Direcção-Geral da Segurança Social e Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos consideram-se feitas à Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social, na medida em que correspondam a matérias da competência desta.
Transição de pessoal
Reclassificação do pessoal
O pessoal técnico superior inserido na carreira de actuário é integrado na carreira técnica superior, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro.
Situações especiais
Transferência de património
Transita para a Direcção-Geral o património afecto à Direcção-Geral da Segurança Social, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 26 de Maio de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Maio de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.