- 1 -A transição do pessoal provido em lugar dos quadros da Direcção-Geral da Segurança Social e da Direcção-Geral da Organização e Recursos Humanos e, bem assim, do pertencente a outros serviços do MESS e que se encontre a prestar serviço na Direcção-Geral para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 12.º é feita nos termos da lei geral e do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro.
- 2 -Mantêm-se os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 17.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993