O pessoal técnico superior inserido na carreira de actuário é integrado na carreira técnica superior, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 83/91, de 20 de Fevereiro.
Artigo 18.º — Reclassificação do pessoal
Vigente desde: 16/06/1993
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