- 1 -O pessoal que, por força do artigo 17.º, transite para o quadro da Direcção-Geral e se encontre, em regime de destacamento, requisição ou outra situação precária prevista na lei, a exercer funções noutros serviços, regressa à Direcção-Geral decorridos 90 dias após a entrada em vigor deste diploma, salvo se, até 30 dias do termo daquele prazo, o director-geral declarar que não se opõe à continuação da situação de vínculo precário nesse serviço.
- 2 -Mantêm-se as nomeações interinas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, cessando com o decurso do prazo para que foram constituídas ou com a reocupação do lugar pelo respectivo titular.
Artigo 19.º — Situações especiais
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993