- 1 -Cabe à Direcção-Geral:
- a)Promover estudos de carácter geral sobre a evolução sócio-económica, com vista ao desenvolvimento e à adequação dos regimes de segurança social às realidades e necessidades sociais e elaborar, em colaboração com o Departamento de Estudos e Planeamento e a Direcção-Geral da Acção Social, os estudos necessários à formulação de medidas de política e de estratégia do Ministério do Emprego e da Segurança Social, adiante designado por MESS;
- b)Promover estudos especializados e elaborar projectos de definição dos regimes de segurança social e das respectivas prestações;
- c)Estudar, desenvolver e compatibilizar os meios necessários à aplicação dos regimes de segurança social, propondo os respectivos procedimentos e assegurando a sua harmonização e avaliação;
- d)Coordenar a actuação das instituições de segurança social e contribuir para a respectiva articulação na aplicação das normas e dos procedimentos dos regimes de segurança social;
- e)Promover, em colaboração com a Secretaria-Geral, medidas no domínio da informação especializada em matéria de regimes de segurança social, junto das instituições, dos interessados e do público em geral;
- f)Colaborar com a Direcção-Geral do Apoio Técnico à Gestão na definição de prioridades, metodologias e programas, bem como na realização de acções especializadas de formação dos recursos humanos do sector, relativas aos regimes de segurança social e aos procedimentos de aplicação;
- g)Propor normas de definição dos regimes profissionais complementares de segurança social, bem como normas reguladoras da criação das associações mutualistas, dos respectivos esquemas de benefícios e do seu regime de funcionamento;
- h)Promover estudos no âmbito da cooperação internacional em matéria de instrumentos normativos de segurança social, tendo em vista a adopção de medidas relativas à convergência de políticas de segurança social e à harmonização legislativa;
- i)Assegurar, em colaboração com o Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Externas e o Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social, as relações internacionais em matéria de regimes de segurança social, bem como apoiar este serviço no estudo e na negociação de convenções de segurança social, designadamente para protecção dos trabalhadores migrantes.
- 2 -A Direcção-Geral exerce as suas competências em colaboração com os demais serviços do MESS, designadamente mediante a participação e o apoio técnico em projectos e grupos de trabalho e a permuta de documentação e de informação.
- 3 -A DGRSS pode celebrar protocolos de cooperação com estabelecimentos de ensino superior, onde se preveja a colaboração, a título gratuito, de alunos com aproveitamento em todas as disciplinas curriculares de cursos directamente relacionados com o exercício das suas atribuições, para efeitos de realização de estágios necessários à obtenção do correspondente grau académico.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 16/06/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/06/1993