- 1 -A Direcção de Serviços da Definição de Regimes é um serviço de concepção, apoio técnico e coordenação no domínio da estruturação global dos regimes legais de segurança social, designadamente da relação jurídica de vinculação, da relação jurídica contributiva e do regime de legalidade e sancionatório, bem como no domínio dos regimes profissionais complementares e das associações mutualistas.
- 2 -São competências da Direcção de Serviços da Definição de Regimes:
- a)Realizar estudos e propor normas de definição do âmbito pessoal e da cobertura das eventualidades dos regimes contributivos obrigatórios, em função das características e da diversidade das situações laborais, sociais e económicas;
- b)Realizar estudos e propor normas sobre a relação jurídica de vinculação ao sistema de segurança social;
- c)Definir a relação jurídica contributiva dos regimes contributivos obrigatórios de segurança social, nomeadamente no que se refere às bases de incidência, às taxas de contribuições, ao regime jurídico das contribuições, à extinção da obrigação contributiva e à regularização de situações contributivas;
- d)Desenvolver estudos e propor normas específicas relativas ao regime da legalidade no âmbito dos regimes de segurança social, designadamente no que se refere à validade dos actos das instituições;
- e)Definir o esquema sancionatório dos regimes de segurança social e acompanhar a aplicação das respectivas normas;
- f)Proceder ao estudo das alterações da legislação sobre regimes de segurança social decorrentes dos instrumentos internacionais;
- g)Coordenar a acção desenvolvida pelas instituições de segurança social, tendo em vista assegurar a uniformidade da aplicação normativa da legislação relativa aos regimes e a adopção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação;
- h)Desenvolver estudos e propor normas respeitantes à concepção e definição global do regime não contributivo e dos regimes a ele equiparados, bem como à regulamentação das respectivas prestações, tendo em conta a evolução das necessidades sociais e os objectivos globais do sistema de segurança social;
- i)Desenvolver, em colaboração com o Gabinete Técnico de Análise Actuarial e a Direcção de Serviços das Prestações, estudos relativos à definição de um rendimento mínimo garantido e sua regulamentação no âmbito dos regimes de segurança social;
- j)Desenvolver estudos e propor normas respeitantes ao regime voluntário de segurança social, designadamente no que se refere ao âmbito pessoal, à relação contributiva e ao regime das prestações;
- l)Realizar estudos e elaborar projectos normativos sobre as modalidades de pagamento retroactivo voluntário de contribuições;
- m)Realizar estudos e elaborar projectos normativos sobre o estatuto geral das associações mutualistas e dos regimes profissionais complementares de segurança social, acompanhar a sua aplicação e promover o seu aperfeiçoamento;
- n)Proceder à análise da legalidade dos estatutos das associações mutualistas e dos demais actos destas instituições sujeitos a registo e efectuar as acções necessárias à realização dos mesmos registos;
- o)Proceder à análise jurídica dos instrumentos de constituição dos regimes profissionais complementares de segurança social e realizar os demais actos necessários à sua homologação.
- 3 -A Direcção de Serviços da Definição de Regimes compreende:
- a)A Divisão de Enquadramento e Relação Contributiva;
- b)A Divisão dos Regimes não Contributivos e Voluntários;
- c)O Núcleo dos Regimes Complementares e Mutualidades.
- 4 -À Divisão de Enquadramento e Relação Contributiva incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a g).
- 5 -À Divisão dos Regimes não Contributivos e Voluntários incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas f) a l).
- 6 -Ao Núcleo dos Regimes Complementares e Mutualidades incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas m) a o).
Artigo 5.º — Direcção de Serviços da Definição de Regimes
Vigente desde: 16/06/1993
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Em vigor desde 16/06/1993